Estatutos
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Artigo 2.º |
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A associação tem como fim Apoio, promoção, afirmação da profissão de Coach, apoio aos associados com serviços especializados e divulgação da actividade profissional de COACHING através de iniciativas diversas. Divulgação de informação, representação junto de Organismos e Entidades de referência a nível Nacional e Internacional. Organização de colóquios, conferências, congressos e actividades similares. | ||
Artigo 3.º |
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Constituem receitas da associação, designadamente: a) a jóia inicial paga pelos sócios; b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral; c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais; d) as liberalidades aceites pela associação; e) os subsídios que lhe sejam atribuídos. |
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Artigo 4.º |
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1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal. 2. O mandato dos titulares dos órgãos é de 3 ano(s). |
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Artigo 5.º |
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1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º. 3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas. |
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Artigo 6.º |
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1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados. 2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele. 3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil. 4. A associação obriga-se com a intervenção de Presidente e outro membro da Direcção. |
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Artigo 7.º |
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1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados. 2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas. 3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil. |
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Artigo 8.º |
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As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral. | ||
Artigo 9.º |
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Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados. Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de actividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias. |